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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 1º

Fica instituída a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme, conforme disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007