Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme, conforme disposto nesta Lei.