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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 4º

Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003.

Parágrafo único

A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007