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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 3º

Serão garantidas, mensalmente, cestas básicas com produtos que não contenham glúten aos portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)§ 1º As cestas básicas serão concedidas segundo critérios objetivos de carência socioeconômica e número de doentes na família. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)§ 2º O direito à cesta básica demanda comprovação por diagnóstico de especialista gastroenterologista da rede pública de saúde. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007