Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.
O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
identificação do veículo automotor utilizado no serviço.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.
§ 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.
veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";
Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.