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Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º

O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:

I

acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;

II

efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;

III

verificar o fechamento de portões de imóveis;

IV

verificar anormalidades nos veículos automotores;

V

comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;

VI

comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.

Art. 3º

O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade;

II

título de eleitor;

III

certificado de reservista, se do sexo masculino;

IV

cartão de identificação do contribuinte – CIC;

V

prova de residência;

VI

certidões negativas das varas criminais;

VII

identificação do veículo automotor utilizado no serviço. § 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado. § 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.

Art. 4º

O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:

I

colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";

II

veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";

III

crachá de identificação;

IV

lanterna;

V

telefone celular ou rádio transmissor;

VI

apito.

Art. 5º

É vedado o uso de arma de fogo pelos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra.

Art. 6º

O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.

Art. 7º

Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001