Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.