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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

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Art. 1º

Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2763 /2001