JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:

I

colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";

II

veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";

III

crachá de identificação;

IV

lanterna;

V

telefone celular ou rádio transmissor;

VI

apito.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 2763 /2001