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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

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Art. 2º

O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:

I

acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;

II

efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;

III

verificar o fechamento de portões de imóveis;

IV

verificar anormalidades nos veículos automotores;

V

comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;

VI

comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2763 /2001