Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 4º
O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:
I
colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";
II
veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";
III
crachá de identificação;
IV
lanterna;
V
telefone celular ou rádio transmissor;
VI
apito.