Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 3º
O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
carteira de identidade;
II
título de eleitor;
III
certificado de reservista, se do sexo masculino;
IV
cartão de identificação do contribuinte – CIC;
V
prova de residência;
VI
certidões negativas das varas criminais;
VII
identificação do veículo automotor utilizado no serviço.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.
§ 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.