Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 6º
O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.