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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

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Art. 6º

O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2763 /2001