JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade;

II

título de eleitor;

III

certificado de reservista, se do sexo masculino;

IV

cartão de identificação do contribuinte – CIC;

V

prova de residência;

VI

certidões negativas das varas criminais;

VII

identificação do veículo automotor utilizado no serviço. § 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado. § 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 2763 /2001