Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2763 de 16 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 7º
Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.