Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1991
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que destinem recursos para a realização de atividades desportivas, na área do Distrito Federal, definidas em regulamento na forma prevista na pré sente Lei.
Art. 2º
– O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA pó dera abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pés soa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadas trados no Departamento de Educação, Física, Esportes e Recreação – DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
– Observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:
I
até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II
ate 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;
III
ate 50% (cinquenta por cento) do valor do invés timento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.
§ 2º
– Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.
§ 3º
– Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secreta ria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º
– Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ únicoº
– O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
Art. 4º
– Para os efeitos desta Lei considera-se patrocínio a promoção de atividades de atletas de modalidades e de eventos desportivos.
Art. 5º
– Considera-se investimento a aplicação de bens ou numerários com proveito patrimonial direto para o investidor.
Art. 6º
– O Banco Regional de Brasília, com os benefícios fiscais que obtiver mediante esta Lei, poderá constituir carteira especial destinada a financiar atividades desportivas.
Art. 7º
– Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não poderão ser obtidos através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º
– As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverá comunicar, para fins de registro, ao Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação, da Secretaria de Cultura e Esporte, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.
§ únicoº
– O Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal poderá celebrar convênios com as administrações Regionais e com outros órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, delegando-lhes o cadastramento, aportes e fiscalização.
Art. 9º
– Se, no ano baseio montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º.
Art. 10º
– Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.
§ 1º
– No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.
§ 2º
– No mesmo crime incorre aquele que, receber, do recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 11
– Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
Art. 12
– Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13
– Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília MÁRCIA KUBlTSCHEK