Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para os efeitos desta Lei considera-se patrocínio a promoção de atividades de atletas de modalidades e de eventos desportivos.