Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.
§ 1º
– No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.
§ 2º
– No mesmo crime incorre aquele que, receber, do recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.