Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Se, no ano baseio montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º.