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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 2º

– O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA pó dera abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pés soa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadas trados no Departamento de Educação, Física, Esportes e Recreação – DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

– Observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:

I

até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II

ate 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;

III

ate 50% (cinquenta por cento) do valor do invés timento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.

§ 2º

– Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.

§ 3º

– Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secreta ria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 225 /1991