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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 10

– Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.

§ 1º

– No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º

– No mesmo crime incorre aquele que, receber, do recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 225 /1991