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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 3º

– Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

§ único

– O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 225 /1991