Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA pó dera abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pés soa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadas trados no Departamento de Educação, Física, Esportes e Recreação – DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
– Observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:
I
até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II
ate 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;
III
ate 50% (cinquenta por cento) do valor do invés timento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.
§ 2º
– Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.
§ 3º
– Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secreta ria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.