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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 5º

– Considera-se investimento a aplicação de bens ou numerários com proveito patrimonial direto para o investidor.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 225 /1991