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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que destinem recursos para a realização de atividades desportivas, na área do Distrito Federal, definidas em regulamento na forma prevista na pré sente Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 225 /1991