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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

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Art. 11

– Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 225 /1991