Lei do Distrito Federal nº 224 de 27 de Dezembro de 1991
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1992
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativo do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1991
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, e seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
A Receita total é estimada em Cr$ 815.880.000.000,00 (oitocentos e quinze bilhões, oitocentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detêm a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no anexo I, com o seguinte desdobramento: RECEITA TOTAL Cr$ 1.000,00 (*) ______________________________________________________________________ Especificação da Receita Recursos de Todas as Fontes ______________________________________________________________________ 1. - Receita do Tesouro........................................................................ 537.972.000 1.1 - Receitas Correntes ...........................................................455.042.000 - Receita Tributária.................................................................. 149.645.000 - Receita de Contribuições............................................................ 5.500.000 - Receita Patrimonial................................................................... 27.640.000 - Receita Industrial.......................................................................... 160.000 - Receita de Serviços....................................................................... 660.000 - Transferências Correntes.......................................................... 260.710.675 Outras Receitas Correntes ............................................................10.726.325 1.2 - Receitas de Capital............................................................... 82.930.000 - Operações de Crédito ................................................................32.950.000 Alienações de Bens...................................................................... 34.300.000 Transferências de Capital...............................................................15.676.861 Outras Receitas de Capital.....................................................................3.139 2 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro)......................................... ......................................38.022.664 2.1 - Receitas Correntes...................................31.548.198 2.2 - Receitas de Capital...................................6.474.466 3 - Recursos das Entidades da Administração Indireta (que não recebem transferências do Tesouro).............................................................................239.885.336 3.1 - Geração Própria......................................154.997.994 3.2 - Operações de Crédito...............................84.887.342 ______________________________________________________________________ RECEITA TOTAL..............................................815.880.000 _____________________________________________________________________ (*) A Preços de Abril de 1991
Art. 3º
A Despesa Total, no mesmo valor do valor da receita, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em Cr$ 429.138.806.000,00 (quatrocentos e vinte e nove bilhões cento e trinta e oito milhões oitocentos e seis mil cruzeiros);
II
no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 146.855.858.000,00 (cento e seis bilhões oitocentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros); e
III
no Orçamento de Investimento, em Cr$ 239.885.366.000,00 (duzentos e trinta e nove bilhões oitocentos e oitenta e cinco milhões trezentos e trinta e seis mil cruzeiros).
Art. 4º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta observa a programação constante dos Anexos II e III a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E A SEGURIDADE SOCIAL Cr$ 1.000,00(*) TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa do DF 6.300.000 6.300.000 Tribunal de Contas do DF 4.022.570 4.022.570 Gabinete do Governador 43.750.347 43.750.347 RA I – Brasília 3.773.305 3.773.305 RA II – Gama 1.816.860 1.816.860 RA III - Taguatinga 3.660.168 3.360.168 RA IV - Brazlândia 914.460 914.460 RA V - Sobradinho 953.450 953.450 RA VI - Planaltina 1.201.300 1.201.300 RA VII Paranoá 847.500 847.500 RA VIII - N. Bandeirante 1.054.200 1.054.200 RA IX - Ceilândia 3.004.600 3.006.600 RA X – Guará 1.382.520 1.382.520 RA XI - Cruzeiro 977.810 977.810 RA XII - Samambaia 1.518.500 1.518.500 Procuradoria Geral 3.495.300 3.495.300 Sec. Planejamento 42.374.700 296.347 42.671.047 Sec. Administração 36.264.218 36.264.218 Inst. Des. De Rec. Humanos 1.039.200 1.039.200 Sec. Fazenda 24.638.420 24.638.420 Sec. Educação 103.733.158 5.169.000 108.902.158 Sec. De Saúde 56.034.069 19.450.000 75.488.069 Inst. De Saúde do DF 2.525.000 2.252.000 Sec. De Desenv. Social 15.302.280 3.178.700 18.480.980 Sec. De Desenv. Urbano 55.723.500 274.500 55.998.000 Serv. Aut. De Limpeza Urbana 12.447.500 12.447.500 Sec. De Transportes 12.315.960 155.000 12.470.960 Sec. De Agricultura 7.668.482 5.536.600 13.205.082 Sec. De Segurança Pública 33.480.811 3.895.313 37.376.124 Polícia Militar do DF 25.208.522 25.208.522 Corpo de Bombeiro Mil do DF 11.235.276 11.235.276 Sec. de Cultura e Esportes 3.844.600 67.204 3.911.804 Arq. Pública do DF 152.200 152.200 Dep. Educ. Fis. Esp. e Rec. 1.305.800 1.305.800 Sec. Ind. Com. e Turismo 990.900 3.426.700 Dep. de Turismo do DF 3.426.700 3.426.700 Sec. do Trabalho 951.200 951.200 Sec. Comunicação Social 2.351.761 2.351.761 Sec. Meio Amb. Cienc. e Tec. 2.709.253 2.709.253 Inst. de Escol. e Meio Amb. do DF 234.900 234.900 Inst. de Cienc. Tec. do DF 295.100 295.100 Sec. Esp. Artc. p/Des. Entorno 814.600 814.600 SOMA 235.472.000 38.022.664 573.494.664 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000 2.500.000 TOTAL 237.972.000 38.022.664 575.994.664 (*) A PREÇOS DE ABRIL DE 1991Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por unidade, o seguinte desdobramento:DESPESAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO_____________________________________________________________________Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados_____________________________________________________________________Banco de Brasília S.A 3.247.465Companhia de Água e Esgotos de Brasília 108.705.885Companhia de Eletricidade de Brasília 10.217.000Sociedade de Abastecimento de Brasília 819.266Sociedade de Habitação de Interesse Social 78.795.720Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília 100.000______________________________________________________________________(*) A PREÇOS DE ABRIL 1991Art. 6º - Os orçamentos da entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a:I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global da receita desta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:a) da Reserva de Contingência;b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei:c) de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação da caixa do exercício;e) de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta observados os limites efetivamente apurados em balançosII - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - incorporar ao Orçamento de Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 8º - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.Art. 9º - O Poder Executivo do Distrito Federal divulgará, por unidade de cada órgão, fundo de entidade que integram os orçamentos fiscal e de seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando, para cada categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.Parágrafo único - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de dezembro de 1991103º da República e 32º de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZOs anexos constam no DODF.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, Suplemento I de 30/12/1991 p. 1, col. 1 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa do DF 6.300.000 6.300.000 Tribunal de Contas do DF 4.022.570 4.022.570 Gabinete do Governador 43.750.347 43.750.347 RA I – Brasília 3.773.305 3.773.305 RA II – Gama 1.816.860 1.816.860 RA III - Taguatinga 3.660.168 3.360.168 RA IV - Brazlândia 914.460 914.460 RA V - Sobradinho 953.450 953.450 RA VI - Planaltina 1.201.300 1.201.300 RA VII Paranoá 847.500 847.500 RA VIII - N. Bandeirante 1.054.200 1.054.200 RA IX - Ceilândia 3.004.600 3.006.600 RA X – Guará 1.382.520 1.382.520 RA XI - Cruzeiro 977.810 977.810 RA XII - Samambaia 1.518.500 1.518.500 Procuradoria Geral 3.495.300 3.495.300 Sec. Planejamento 42.374.700 296.347 42.671.047 Sec. Administração 36.264.218 36.264.218 Inst. Des. De Rec. Humanos 1.039.200 1.039.200 Sec. Fazenda 24.638.420 24.638.420 Sec. Educação 103.733.158 5.169.000 108.902.158 Sec. De Saúde 56.034.069 19.450.000 75.488.069 Inst. De Saúde do DF 2.525.000 2.252.000 Sec. De Desenv. Social 15.302.280 3.178.700 18.480.980 Sec. De Desenv. Urbano 55.723.500 274.500 55.998.000 Serv. Aut. De Limpeza Urbana 12.447.500 12.447.500 Sec. De Transportes 12.315.960 155.000 12.470.960 Sec. De Agricultura 7.668.482 5.536.600 13.205.082 Sec. De Segurança Pública 33.480.811 3.895.313 37.376.124 Polícia Militar do DF 25.208.522 25.208.522 Corpo de Bombeiro Mil do DF 11.235.276 11.235.276 Sec. de Cultura e Esportes 3.844.600 67.204 3.911.804 Arq. Pública do DF 152.200 152.200 Dep. Educ. Fis. Esp. e Rec. 1.305.800 1.305.800 Sec. Ind. Com. e Turismo 990.900 3.426.700 Dep. de Turismo do DF 3.426.700 3.426.700 Sec. do Trabalho 951.200 951.200 Sec. Comunicação Social 2.351.761 2.351.761 Sec. Meio Amb. Cienc. e Tec. 2.709.253 2.709.253 Inst. de Escol. e Meio Amb. do DF 234.900 234.900 Inst. de Cienc. Tec. do DF 295.100 295.100 Sec. Esp. Artc. p/Des. Entorno 814.600 814.600 SOMA 235.472.000 38.022.664 573.494.664 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000 2.500.000 TOTAL 237.972.000 38.022.664 575.994.664 (*) A PREÇOS DE ABRIL DE 1991
Art. 5º
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por unidade, o seguinte desdobramento: DESPESAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO _____________________________________________________________________ Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados _____________________________________________________________________ Banco de Brasília S.A 3.247.465 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 108.705.885 Companhia de Eletricidade de Brasília 10.217.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 819.266 Sociedade de Habitação de Interesse Social 78.795.720 Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília 100.000 ______________________________________________________________________ (*) A PREÇOS DE ABRIL 1991
Art. 6º
Os orçamentos da entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global da receita desta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a
da Reserva de Contingência;
b
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei:
c
de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação da caixa do exercício;
e
de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta observados os limites efetivamente apurados em balanços
II
realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;
III
incorporar ao Orçamento de Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º
O Poder Executivo do Distrito Federal divulgará, por unidade de cada órgão, fundo de entidade que integram os orçamentos fiscal e de seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando, para cada categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Parágrafo único
- As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ