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Artigo 7º, Inciso I, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 224 de 27 de Dezembro de 1991

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1992

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Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global da receita desta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a

da Reserva de Contingência;

b

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei:

c

de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d

de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação da caixa do exercício;

e

de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta observados os limites efetivamente apurados em balanços

II

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;

III

incorporar ao Orçamento de Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

Art. 7º, I, e da Lei do Distrito Federal 224 /1991