Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 224 de 27 de Dezembro de 1991
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos da entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.