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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 224 de 27 de Dezembro de 1991

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1992

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Art. 6º

Os orçamentos da entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 224 /1991