Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 224 de 27 de Dezembro de 1991
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global da receita desta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a
da Reserva de Contingência;
b
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei:
c
de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação da caixa do exercício;
e
de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta observados os limites efetivamente apurados em balanços
II
realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;
III
incorporar ao Orçamento de Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.