Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1988
Art. 1º
É criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Orçamento, composta dos cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
- O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, nos órgãos central e setoriais de orçamento.
Art. 2º
Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a categorias funcionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, que se encontravam lotados ou em exercício nas Coordenações do Sistema de Orçamento e do Sistema de Planejamento da Secretaria do Governo, nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento da Administração Direta do Distrito federal e de suas Autarquias, em 31 de dezembro de 1987, e que permaneceram nessas condições até a edição desta Lei, são transpostos, por opção, e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
§ 1º
Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.
§ 2º
Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração do Distrito Federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
Art. 3º
O processo seletivo mencionado no art. 2° terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento desta Lei.
Art. 4º
Os vencimentos iniciais dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento são os correspondentes ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 e 3ª Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento vertical, constante do Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, respectivamente.
§ 1º
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2°, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
§ 2º
Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.
Art. 5º
O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
Parágrafo único
- O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimento mediante prova escrita e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.
Art. 6º
Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I
para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II
para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 7º
Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso e matriculados no programa terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do programa, até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
§ 1º
No caso de o candidato ser servidor da Administração do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo ou emprego efetivo, mantida a filiação previdenciária, correndo as despesas correspondentes pelo Distrito Federal.
§ 2º
O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego efetivo de que tenha se afastado.
Art. 8º
Os cargos não preenchidos na forma do art. 2° destinar-se-ão a concurso público para provimento nas condições estabelecidas no art. 5° desta Lei.
Art. 9º
Os servidores a que se refere o art. 2° e que, na data da inscrição do processo seletivo, comprovarem grau de escolaridade nível superior, poderão optar pelo aproveitamento no cargo de Analista de Orçamento, Classe "A", Padrão IV,
Art. 10º
Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados de acordo com esta Lei, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, para inclusão dos direitos e vantagens aos servidores em atividade.
Art. 11
É o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12
Os recursos para fazer face à efetivação das medidas de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Distrito Federal.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
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