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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988

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Art. 7º

Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso e matriculados no programa terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do programa, até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.

§ 1º

No caso de o candidato ser servidor da Administração do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo ou emprego efetivo, mantida a filiação previdenciária, correndo as despesas correspondentes pelo Distrito Federal.

§ 2º

O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego efetivo de que tenha se afastado.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 14 /1988