Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso e matriculados no programa terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do programa, até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
§ 1º
No caso de o candidato ser servidor da Administração do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo ou emprego efetivo, mantida a filiação previdenciária, correndo as despesas correspondentes pelo Distrito Federal.
§ 2º
O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego efetivo de que tenha se afastado.