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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988

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Art. 2º

Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a categorias funcionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, que se encontravam lotados ou em exercício nas Coordenações do Sistema de Orçamento e do Sistema de Planejamento da Secretaria do Governo, nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento da Administração Direta do Distrito federal e de suas Autarquias, em 31 de dezembro de 1987, e que permaneceram nessas condições até a edição desta Lei, são transpostos, por opção, e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º

Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.

§ 2º

Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração do Distrito Federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 14 /1988