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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988

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Art. 4º

Os vencimentos iniciais dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento são os correspondentes ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 e 3ª Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento vertical, constante do Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, respectivamente.

§ 1º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2°, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

§ 2º

Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 14 /1988