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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988

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Art. 8º

Os cargos não preenchidos na forma do art. 2° destinar-se-ão a concurso público para provimento nas condições estabelecidas no art. 5° desta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 14 /1988