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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988

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Art. 10

Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados de acordo com esta Lei, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, para inclusão dos direitos e vantagens aos servidores em atividade.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 14 /1988