Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados de acordo com esta Lei, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, para inclusão dos direitos e vantagens aos servidores em atividade.