Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 14 de 30 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos iniciais dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento são os correspondentes ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 e 3ª Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento vertical, constante do Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, respectivamente.
§ 1º
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2°, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
§ 2º
Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.