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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Ezequiel Dias - FUNED e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigla "FUNED" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

A Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.

Parágrafo único

- As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Fundação Ezequiel Dias tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Auditoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f

Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;

g

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

h

Diretoria Industrial;

i

Departamento de Controle de Qualidade.

Parágrafo único

A composição e a competência do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I

2 (dois) cargos de Assessor-Chefe;

II

1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º

Ficam criados no Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II

1 (um) cargo de Assessor Jurídico;

III

1 (um) cargo de Assessor de Ações Educacionais.

Art. 6º

O cargo de Superintendente Geral a que se refere o Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.

Art. 7º

O Anexo XVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º

Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extintos no artigo 4º;

II

criados no artigo 5º;

III

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 9º

A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º.

Art. 10

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - São membros natos do Conselho Curador: I - o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho; II - o Presidente da Fundação Ezequiel Dias, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."

Art. 11

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 12

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 75 de 29 de janeiro de 2003) ANEXO XVII (Art. 2º/Lei 10.623/92) Fundação Ezequiel Dias - FUNED Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,85057 Diretoria do Instituto Octávio Magalhães Diretor 01 1,57298 Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento Diretor 01 1,57298 Diretoria Industrial Diretor 01 1,57298 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,57298 Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais Diretor 01 1,57298 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,90000 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,90000 Departamento de Controle de Qualidade Chefe de Departamento 01 0,90000 Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais Assessor de Ações Educacionais 01 0,90000 =========================================================================== Data da última atualização: 25/1/2011.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003