JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º.

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 75 /2003