Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º.