JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 75 /2003