Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigla "FUNED" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.)