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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

A Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.

Parágrafo único

- As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 75 /2003