Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 75 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.
Parágrafo único
- As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.