JurisHand AI Logo
|

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

(A Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998, foi revogada pelo inciso LIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispõe sobre o ajustamento de tabelas de vencimento e de jornada de trabalho de quadros especiais de pessoal da administração indireta do Poder Executivo, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.173, de 20 de junho de 1997, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)


Art. 1º

O ajustamento de fatores, de níveis, graus, e símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, que compõem a estrutura básica, de chefia e assessoramento intermediários e de execução e de provimento efetivo, das entidades de que tratam os Anexos I a XXXVII, corresponde aos valores constantes das respectivas tabelas para as jornadas semanais de trabalho nelas indicadas.

§ 1º

(Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os valores correspondentes aos símbolos das tabelas constantes dos Anexos II, IV e XXXII são devidos ao servidor mediante opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, condicionada ao interesse da administração das entidades respectivas."

§ 2º

Ficam mantidos os níveis e graus de vencimento dos cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento intermediários e de execução da Imprensa Oficial do Estado, constantes da tabela do Anexo I desta Lei, alterada a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º

A jornada de trabalho dos cargos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, continua sendo de 40 (quarenta) horas semanais observado, ainda, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, quando for o caso.

§ 4º

As datas de vigência das tabelas dos seguintes Anexos referidos no "caput" deste artigo são as seguintes:

I

dos Anexos I a VI, de XI a XXIV e XXXVII, em 1º-7-1997; (Vide art. 2º da Lei Delegada no 40, de 26/6/1998.)

II

dos Anexos VII e VIII, em 1º-8-1997; (Vide art. 2º da Lei Delegada no 40, de 26/6/1998.)

III

dos Anexos IX e X, em 1º-9-1997;

IV

dos Anexos XXV a XXVII, em 1º-10-1997

V

dos Anexos XXVIII e XXIX, em 1º-1-1998;

VI

do Anexo XXXIV, em 1º-4-1998.

Art. 2º

Fica acrescido de 3 (três) anos, o tempo constante da alínea "b" do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para efeito de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, constantes da tabela do Anexo XVI desta Lei, promovida a alteração a partir da data a que se refere o inciso I do § 4º do artigo anterior.

Art. 3º

Os valores do vencimento mensal dos cargos de classes de Técnico em Agropecuária I, II e III do Quadro Especial do Instituto Mineiro de Agropecuária IMA - Anexo III-H, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, ficam ajustados, respectivamente, aos níveis 8, 9 e 10 da tabela do Anexo VIII, a partir da data a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - A gratificação de chefia e assessoramento do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, prevista na tabela do Anexo XLIX do Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, é alterada na forma constante do Anexo XXXVIII, para a jornada de trabalho nele indicada, a partir da data a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único - As atribuições do cargo, a área de atuação do seu titular de acordo com a classificação da unidade e a forma de concessão e pagamento da gratificação de que trata este artigo, são disciplinadas em regulamento próprio."

Art. 5º

Os fatores de ajustamento dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica, de chefia e assessoramento intermediários e de execução, que menciona, do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, são os constantes das tabelas do Anexo XXXIX, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, a parcela que exceder o valor correspondente aos fatores de ajustamento fixados nas tabelas previstas no Anexo XXXIX é assegurada excepcionalmente ao atual ocupante de cargo ali mencionado, como vantagem pessoal temporária, até 31 de dezembro de 1998, desde que permaneça na titularidade do cargo até aquela data.

§ 2º

Sobre a parcela excedente, atribuída como vantagem pessoal temporária, incidem somente os adicionais por tempo de serviço.

§ 3º

A vantagem pessoal temporária extingue-se na data referida no § 1º deste artigo, não integrando a remuneração para nenhum efeito.

Art. 6º

Os fatores de ajustamento relativos aos cargos da estrutura básica são os previstos no Anexo XXXIII e os níveis e graus de vencimento, e seus valores, dos cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento intermediários e de execução, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, são os constantes das tabelas dos Anexos XL e XXXII desta Lei, respectivamente.

§ 1º

Nos valores correspondentes à remuneração dos cargos a que se refere este artigo, está incorporada a Gratificação de Incentivo à Chefia, paga a partir de julho de 1995, com o que ela se extingue na data da vigência desta Lei.

§ 2º

Os mesmos níveis e graus de vencimento relativos aos cargos de chefia e assessoramento intermediários e de execução são mantidos para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme a tabela do Anexo XXXII, no caso da opção de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

Art. 7º

A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais passa, a partir de 1º de janeiro de 1998, a integrar o Grupo 2, constante do Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 8º

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A vantagem instituída no § 3º do artigo 33 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, homologada pelo Governador do Estado em 2 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Função. Parágrafo único - A Gratificação de Função a que se refere este artigo é atribuída a ocupante de cargo de chefia e assessoramento intermediários e de coordenação do Quadro de Pessoal do IPSEMG, identificados pelos símbolos C-21 a C-29, na forma prevista nas tabelas constantes do Anexo XLI, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a partir da data a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º desta Lei." (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)

Art. 9º

Fica acrescido de 2 (dois) pontos, o percentual constante do artigo 13 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.

Art. 10º

Os valores previstos no Anexo do Decreto nº 37.482, de 27 de outubro de 1995, relativos à gratificação especial devida ao ocupante de cargo de Comandante de Avião a Jato, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Primeiro Oficial de Aeronave, passam a ser os constantes do Anexo XLII desta Lei.

Art. 11

A remuneração dos cargos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985, nunca superior ao do cargo a que se refere o artigo 19 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, inclui o valor da única verba de representação devida, de que trata o artigo 48 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, os adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens inerentes ao seu exercício.

§ 1º

A diferença apurada entre a soma das correspondentes parcelas de que trata o "caput" desta artigo e o valor da remuneração atribuída ao cargo a que se refere o artigo 19 da Lei nº 11.091 mencionada, constituirá parcela complementar, que fica assegurada aos cargos referidos no artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985, não incidindo sobre ela qualquer vantagem e nem incorporando, ainda, à remuneração para nenhum efeito.

§ 2º

A remuneração do cargo de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, será igual a 80% (oitenta por cento) do valor correspondente aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 12

Fica incluído no item 2 do § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, o código MG-14, correspondente ao cargo de Corregedor Assistente, previsto no Anexo do mesmo Decreto.

Art. 13

Os procedimentos aprovados pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, compreendidos nas disposições desta lei, ficam ratificados, bem como os seus efeitos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se relativamente às tabelas dos Anexos XXX a XXXIII, XXXV, XXXXVI, XXXIX, XL e XLII, a que se referem os artigos 1º, 5º, 6º e 10, cujas vigências são a partir da data desta Lei, bem como às tabelas dos demais Anexos com as vigências previstas nos incisos I a IV do § 4º do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º, 4º e 8º, também desta Lei. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 40, de 26/6/1998.)

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


Cargo Código Valor da gratificação (reais por hora-voo) Comandante de Avião a Jato EX-41 210,52 Comandante de Avião EX-24 127,80 Piloto de Helicóptero EX-35 127,80 1º Oficial de Aeronave EX-25 126,31 (Anexo com redação dada pelo anexo I da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.) (Vide art. 5º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) ===================== Data da última atualização: 29/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998 | JurisHand AI Vade Mecum