JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica acrescido de 3 (três) anos, o tempo constante da alínea "b" do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para efeito de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, constantes da tabela do Anexo XVI desta Lei, promovida a alteração a partir da data a que se refere o inciso I do § 4º do artigo anterior.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 39 /1998