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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998


Art. 8º

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A vantagem instituída no § 3º do artigo 33 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, homologada pelo Governador do Estado em 2 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Função. Parágrafo único - A Gratificação de Função a que se refere este artigo é atribuída a ocupante de cargo de chefia e assessoramento intermediários e de coordenação do Quadro de Pessoal do IPSEMG, identificados pelos símbolos C-21 a C-29, na forma prevista nas tabelas constantes do Anexo XLI, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a partir da data a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º desta Lei." (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)