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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

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Art. 9º

Fica acrescido de 2 (dois) pontos, o percentual constante do artigo 13 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 39 /1998