Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998
Art. 9º
Fica acrescido de 2 (dois) pontos, o percentual constante do artigo 13 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.
Fica acrescido de 2 (dois) pontos, o percentual constante do artigo 13 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.