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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

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Art. 5º

Os fatores de ajustamento dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica, de chefia e assessoramento intermediários e de execução, que menciona, do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, são os constantes das tabelas do Anexo XXXIX, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, a parcela que exceder o valor correspondente aos fatores de ajustamento fixados nas tabelas previstas no Anexo XXXIX é assegurada excepcionalmente ao atual ocupante de cargo ali mencionado, como vantagem pessoal temporária, até 31 de dezembro de 1998, desde que permaneça na titularidade do cargo até aquela data.

§ 2º

Sobre a parcela excedente, atribuída como vantagem pessoal temporária, incidem somente os adicionais por tempo de serviço.

§ 3º

A vantagem pessoal temporária extingue-se na data referida no § 1º deste artigo, não integrando a remuneração para nenhum efeito.

Art. 5º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 39 /1998