Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998
Art. 13
Os procedimentos aprovados pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, compreendidos nas disposições desta lei, ficam ratificados, bem como os seus efeitos.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se relativamente às tabelas dos Anexos XXX a XXXIII, XXXV, XXXXVI, XXXIX, XL e XLII, a que se referem os artigos 1º, 5º, 6º e 10, cujas vigências são a partir da data desta Lei, bem como às tabelas dos demais Anexos com as vigências previstas nos incisos I a IV do § 4º do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º, 4º e 8º, também desta Lei. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 40, de 26/6/1998.)