Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fatores de ajustamento dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica, de chefia e assessoramento intermediários e de execução, que menciona, do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, são os constantes das tabelas do Anexo XXXIX, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo, a parcela que exceder o valor correspondente aos fatores de ajustamento fixados nas tabelas previstas no Anexo XXXIX é assegurada excepcionalmente ao atual ocupante de cargo ali mencionado, como vantagem pessoal temporária, até 31 de dezembro de 1998, desde que permaneça na titularidade do cargo até aquela data.
§ 2º
Sobre a parcela excedente, atribuída como vantagem pessoal temporária, incidem somente os adicionais por tempo de serviço.
§ 3º
A vantagem pessoal temporária extingue-se na data referida no § 1º deste artigo, não integrando a remuneração para nenhum efeito.