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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

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Art. 1º

O ajustamento de fatores, de níveis, graus, e símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, que compõem a estrutura básica, de chefia e assessoramento intermediários e de execução e de provimento efetivo, das entidades de que tratam os Anexos I a XXXVII, corresponde aos valores constantes das respectivas tabelas para as jornadas semanais de trabalho nelas indicadas.

§ 1º

(Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os valores correspondentes aos símbolos das tabelas constantes dos Anexos II, IV e XXXII são devidos ao servidor mediante opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, condicionada ao interesse da administração das entidades respectivas."

§ 2º

Ficam mantidos os níveis e graus de vencimento dos cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento intermediários e de execução da Imprensa Oficial do Estado, constantes da tabela do Anexo I desta Lei, alterada a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º

A jornada de trabalho dos cargos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, continua sendo de 40 (quarenta) horas semanais observado, ainda, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, quando for o caso.

§ 4º

As datas de vigência das tabelas dos seguintes Anexos referidos no "caput" deste artigo são as seguintes:

I

dos Anexos I a VI, de XI a XXIV e XXXVII, em 1º-7-1997; (Vide art. 2º da Lei Delegada no 40, de 26/6/1998.)

II

dos Anexos VII e VIII, em 1º-8-1997; (Vide art. 2º da Lei Delegada no 40, de 26/6/1998.)

III

dos Anexos IX e X, em 1º-9-1997;

IV

dos Anexos XXV a XXVII, em 1º-10-1997

V

dos Anexos XXVIII e XXIX, em 1º-1-1998;

VI

do Anexo XXXIV, em 1º-4-1998.

Art. 1º, §4º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 39 /1998