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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de abril de 1998

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Art. 11

A remuneração dos cargos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985, nunca superior ao do cargo a que se refere o artigo 19 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, inclui o valor da única verba de representação devida, de que trata o artigo 48 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, os adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens inerentes ao seu exercício.

§ 1º

A diferença apurada entre a soma das correspondentes parcelas de que trata o "caput" desta artigo e o valor da remuneração atribuída ao cargo a que se refere o artigo 19 da Lei nº 11.091 mencionada, constituirá parcela complementar, que fica assegurada aos cargos referidos no artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985, não incidindo sobre ela qualquer vantagem e nem incorporando, ainda, à remuneração para nenhum efeito.

§ 2º

A remuneração do cargo de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, será igual a 80% (oitenta por cento) do valor correspondente aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 11, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 39 /1998