Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Cria o Sistema Operacional de Abastecimento e a Secretaria de Estado do Abastecimento, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 2, de 29/5/1985, foi revogada pelo inciso V do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi concedida pela Resolução nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1985.
Capítulo I
Criação do Sistema e da Secretaria
– Ficam criados o Sistema Operacional de Abastecimento e a Secretaria de Estado do Abastecimento como órgão central do Sistema.
Capítulo II
Sistema Operacional de Abastecimento
– O Sistema Operacional de Abastecimento tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, relacionados com o transporte, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de alimentos.
Capítulo III
Secretaria de Estado do Abastecimento
– A Secretaria de Estado do Abastecimento tem por finalidade a coordenação, a supervisão e o controle das atividades setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de alimentos, competindo-lhe ainda:
exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Abastecimento;
formular a Política Estadual de Comercialização e Abastecimento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Governo Federal;
executar diretamente ou em regime de cooperação com outros órgãos e entidades públicos e privados, as políticas e diretrizes do setor de abastecimento;
promover a descentralização dos sistemas de abastecimento, através da criação e ampliação de mecanismos e estruturas de abastecimento adaptados à realidade de cada região;
formular programas e projetos sociais de atendimentos emergenciais relativos a alimentos e a insumos agropecuários;
estabelecer mecanismos na área do abastecimento, que objetivem a estabilidade e a regularidade das safras e dos preços dos alimentos, e o combate à inflação;
estimular a participação social e econômica de produtores rurais e consumidores no processo de comercialização e abastecimento, através da articulação com suas organizações;
contribuir para racionalizar o processo de intermediação, de forma a beneficiar produtores e consumidores;
manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional, regional e municipal, visando obter cooperação técnica e financeira em planos, programas e projetos inerentes ao abastecimento no Estado;
articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais da Administração Pública do Estado, para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos da produção, consumo, transporte, armazenamento, padronização, classificação, embalagem, comercialização e distribuição de alimentos;
coordenar e supervisionar o cadastramento de recursos do setor de abastecimento, com vistas à sua utilização;
promover programas, projetos e atividades relacionados com a informação e a orientação de mercado, à ampliação dos serviços de comercialização à distância, à implantação de bolsas de mercadorias e aos serviços de padronização, classificação e embalagem de alimentos;
promover a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicos e privados, visando ao desenvolvimento e ao financiamento de atividades na área de sua atuação;
apreciar contratos, convênios, acordos e ajustes propostos por órgãos e entidades, públicos e privados, dentro de seu âmbito de competência;
fornecer aos órgãos e entidades do Estado dados estatísticos e econômicos relativos ao abastecimento, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;
promover a participação de organizações privadas, cooperativas e entidades de classe, nos planos, programas e projetos de abastecimento do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide arts. 74, 75 e 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Capítulo IV
Entidades Vinculadas
– Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Abastecimento, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação federal e na estadual pertinentes, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais de abastecimento, sob a coordenação e controle do órgão central do Sistema Operacional de Abastecimento.
Capítulo V
Estrutura básica da Secretaria
– A competência e a descrição dos órgãos previstos neste artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria serão fixadas pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Capítulo VI
Cargos
– Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado e 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com a remuneração prevista na legislação vigente. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987).
– Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei. (Vide art. 4º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987).
Capítulo VII
Disposições finais
– A Secretaria de Estado do Abastecimento, na forma de seus objetivos e finalidades, articular-se-á, com os órgãos e entidades públicos e privados de defesa do consumidor.
– As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Abastecimento, mencionadas no artigo 3º, continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinem especificamente.
– Fica alterada a denominação do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para Sistema Operacional de Agricultura e Pecuária.
– O Sistema Operacional de Abastecimento e a Secretaria de Estado do Abastecimento utilizar-se-ão de funcionários ou empregados lotados em Quadros Setoriais de outros órgãos ou entidades, que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.
– Os atos bilaterais entre o Sistema Operacional de Abastecimento e outro Sistema Operacional da Administração Pública Estadual, envolvendo matéria de competência comum, ou afim, serão examinados e decididos com a interveniência do órgão central de cada Sistema Operacional.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Luiz Otávio Mota Valadares Evandro de Pádua Abreu ANEXO ÚNICO (Artigo 8º da Lei Delegada nº 2, de 29/05/1985) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS I Quadro Específico de Provimento em Comissão a) No Grupo de Direção Superior (DS) DS-02 Diretor II V-68 2 DS-01 Diretor I V-58 6 b) No Grupo de Assessoramento (AS) AS-03 Assessor-Chefe V-68 1 AS-02 Assessor II V-58 1 AS-01 Assessor I V-45 3 c) No Grupo de Execução (EX) EX-01 Chefe de Gabinete V-68 1 EX-02 Oficial de Gabinete V-35 2 EX-06 Assistente Administrativo V-35 1 EX-07 Assistente Auxiliar V-25 1 EX-08 Secretário-Executivo V-25 1 II Quadro Específico de Provimento Efetivo a) No Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS) NS-06 Nutricionista V-42 a V-51 3 NS-07 Economista V-42 a V-51 3 NS-08 Técnico em Administração V-42 a V-51 3 NS-09 Estatístico V-42 a V-51 3 NS-12 Técnico em Comunicação Social V-42 a V-51 1 NS-14 Químico V-42 a V-51 3 NS-15 Engenheiro V-42 a V-51 3 NS-16 Médico Veterinário V-42 a V-51 3 NS-17 Bibliotecário V-42 a V-51 1 NS-18 Contador V-42 a V-51 1 b) No Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG) SG-03 Técnico de Contabilidade V-23 a V-32 1 SG-04 Auxiliar de Administração V-21 a V-30 4 SG-09 Desenhista-Técnico V-21 a V-30 1 c) No Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG) PG-01 agente de Administração V-12 a V-21 5 PG-03 Telefonista V-12 a V-21 4 PG-14 Datilógrafo-Mecanógrafo V-15 a V-24 6 d) No Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE) NE-01 Motorista V-13 a V-22 8 NE-02 Auxiliar de Serviços V-3 a V-12 12 (Vide art. 4º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987). ---------------------------------------------- Data da última atualização: 28/7/2016.